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FlashFin — Intermediação de Crédito, Lda · Intermediário de Crédito Vinculado registado no Banco de Portugal com o n.º 0008507

Legislação · publicado · revisto

Intermediário de Crédito Vinculado

Crédito Habitação: Financiamento até 100% para jovens com idade entre os 18 e os 35 anos

O Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho, vem estabelecer as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a Instituições de Crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, inclusive, permitindo, assim, que estes se financiem até 100% na aquisição da sua primeira habitação.

Esta Garantia Pessoal do Estado destina-se, exclusivamente, a viabilizar que a Instituição de Crédito financie a totalidade do preço da transação do prédio urbano ou da fração autónoma de prédio urbano.

A quem se aplica esta Garantia Pessoal do Estado?

A Garantia Pessoal do Estado pode ser concedida a Instituições de Crédito quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições para a primeira transação de habitação própria e permanente:

  1. O(s) Mutuário(s) do contrato de crédito tenha(m) entre 18 e 35 anos, inclusive;
  2. O(s) Mutuário(s) do contrato tenha(m) domicílio fiscal em Portugal;
  3. O(s) Mutuário(s) do contrato usufruam de rendimentos até ao 8.º escalão do IRS;
  4. O(s) Mutuário(s) do contrato não sejam proprietários de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional;
  5. O(s) Mutuário(s) do contrato nunca tenha(m) usufruído da Garantia Pessoal do Estado ao abrigo do Decreto-Lei 44/2024;
  6. O valor da transação não exceda os 450.000 €;
  7. A garantia a prestar pelo Estado não ultrapasse 15% do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano.

Importa salientar que a regulamentação necessária ao disposto no Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho, é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, Habitação e Juventude, que a terão de aprovar num prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor do referido Decreto-Lei.

Por esta razão, o disposto neste artigo poderá ser alvo de uma futura atualização.

Até lá, deixamos algumas recomendações:
A Garantia do Estado visa apenas facilitar o acesso ao Crédito Habitação até aos 100%. Se o(s) mutuários (s) do contrato entrarem em incumprimento durante o período de vigência da Garantia, o Estado pagará ao Banco credor o valor do crédito vencido até ao montante garantido, não se extinguindo a dívida, ficando o(s) mutuário(s) responsáveis por ressarcir o Estado desse valor. Por este motivo, recomendamos que faça uma análise detalhada das suas finanças pessoais para garantir que está efetivamente ciente da sua situação financeira.

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